Quais os impedimentos matrimoniais que a lei prevê!
Para casar a lei exige que os nubentes tenham capacidade para contrair do casamento, ou seja que não se verifique aquilo a que a lei chama de impedimentos matrimoniais e que são:
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Idade inferior a 16 anos;
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Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
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Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
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Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal;
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Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos);
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Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
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Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro;
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Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
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Prazo internupcial – prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que tem decorrer entre o casamento anterior e as novas núpcias;
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Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);
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Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
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Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronuncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar na Conservatória onde esteja a decorrer o processo de casamento, nomeadamente a falta de consentimento dos pais ou do tutor e a redução do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias, mediante apresentação de declaração que comprove que a mulher não está grávida emitida por um ginecologista obstreta.
Fonte: Portal do cidadão