Comunhão de adquiridos, geral, separação de bens, etc...
Outros que os nubentes convencionem
Outros que os nubentes convencionem – a lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.
Os noivos têm de decidir igualmente o regime de bens desejado. A comunhão de adquiridos é o regime definido por defeito, ou seja, a situação que prevalece se os noivos não estabelecerem uma convenção antenupcial que refira outro regime de bens. No entanto, se um dos noivos tiver mais de 60 anos, a lei obriga a casar segundo o regime de separação de bens. A comunhão de adquiridos é outro tipo de regime de bens previsto na lei.
É ainda possível optar por um regime de bens que agregue elementos dos vários regimes de bens tipificados na lei.
De salientar que, independentemente do tipo de regime de bens escolhido, a lei estabelece um regime especial de protecção para a casa em que vive a família, bem como para os bens móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges em casa ou como instrumento comum de trabalho.
A convenção antenupcial, necessária quando se escolhe um tipo de regime de bens diverso da comunhão e adquiridos, é realizada na conservatória de registo civil onde decorre o processo de casamento.
Fonte: Portal do cidadão e Instituto dos Registos e Notariado